Isenção / Imunidade / IPTU / Entidades filantrópicas e ou de Utilidade Pública / Soc. Esportivas / Sindicatos
Carnê de IPTU – original ou originais de cada imóvel - objeto
Documentos:
Estatuto ou instrumento de constituição da pessoa jurídica, com todas as alterações ou atas, se houver(em) – (sendo a documentação em cópia fotoestática (fotocópia), acompanhada de todos os originas ou autenticada – {Junta comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou Conselho, Lei de criação, decretos governamentais; dependendo da Natureza Jurídica}
Última ata de eleição do(a) presidente – (S/A, Associações, etc...) e C.I./R.G. e C.P.F., juntamente com as respectivas originais ou autenticadas, do(a) presidente – para conferência de assinatura conforme a C.I./R.G.
Fatura de Energia elétrica (última atualizada)
CNPJ (Original impresso) – (Receita Federal)
Última ata de eleição do(a) atual diretoria / responsável
RG e CPF do presidente da entidade / Pessoa Jurídica
Registro do Imóvel ou Escritura Pública ou Contrato Registrado ou documento equivalente à documentação do imóvel – objeto.
Comprovante de inscrição no Conselho de Assistência Social - para entidades sem fins lucrativos
Declaração do responsável pela entidade religiosa de que o imóvel – objeto é utilizado para cultos religiosos (se for o caso)
Carta Sindical (Expedida pelo Ministério do Trabalho) – para Sindicatos
Obs: (para entidade filantrópicas a ausência deste documentação ensejara isenção apenas de IPTU – sendo exigíveis as taxas (TSU).
Reconhecimento da Imunidade Tributária - Documentação para Templos de qualquer culto: (somente imóveis usados para cultos religiosos de qualquer origem)
Cópia da Lei que declarou de utilidade Pública e Certificado de entidade Beneficiente – expedido pelo Ministério da Assistência Social
Fundamentação Legal:
Lei 7828/2008 - Lei 6857/2001 – Lei 9112/2007
6.132/1999 (Isenção de TSU e Contribuições de Melhoria – templos de qualquer culto) -
- Imunidade: ARTº 150, VI, b) CF
LEI Nº 10.081, de 11/12/2009
LEI Nº 10.080, de 11/12/2009
(LEI 6857) Art. 125 - São isentos do imposto predial e territorial urbano:
(...)
II - prédios cedidos, locados ou de propriedade de associações beneficentes, hospitais de caridade e outros desde que mantenham convênios para atender gratuitamente indigentes;
IV - sociedades esportivas, recreativas e cooperativas de consumo, desde que comprovado seu caráter não lucrativo ou beneficente, e somente em relação aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática destas específicas finalidades.
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